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Constitucionalidade da aplicabilidade conjunta das qualificadoras - Feminicídio e motivo torpe
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A construção da vida em sociedade é marcada por processos históricos de transformações que, sem a criação de um sistema de normas, princípios, regras, entre outros, a relação entre os cidadãos seria caótica. Dito isto, pode-se afirmar que a criação do ordenamento jurídico com um conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador é um dos responsáveis pelo disciplinamento da convivência social, possível, diante de tão grande adversidade. Dentre os vários disciplinamentos que marcam a convivência em sociedade nas diversas questões sociais, encontram-se, na contemporaneidade, normas que buscam disciplinar a garantia dos direitos fundamentais da mulher. Entre elas cita-se a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que se apresenta como uma nova modalidade/qualificadora para os crimes cometidos contra a mulher, denominado como feminicídio. Essa nova qualificadora foi criada com o intuito de coibir, principalmente, a prática delituosa contra mulheres vulneráveis diante de seus maridos, companheiros, familiares ou pessoas de suas relações que se tratem a de forma agressiva. Antes dessa lei, matar uma mulher pelo fato de ela ser mulher (por questões do gênero ou do sexo feminino) caracterizava homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, a depender do caso concreto.
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